15 de fevereiro de 2019

MUITA COISA TEM QUE SER REVISTA NESTA PROPOSTA DE LEI MEUS SENHORES...!

Não é compra, não é arrendamento. Afinal, o que é a habitação vitalícia? Dez perguntas e respostas
Rafaela Burd Relvas 2 horas atrás
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O Governo aprovou um novo modelo de contrato de habitação que permitirá residir numa mesma casa durante toda a vida. É uma medida que procura um equilíbrio entre o regime de habitação própria, demasiado rígido, e o regime de arrendamento, pouco estável. Várias questões estão ainda por responder, uma vez que o decreto-lei que define as regras deste novo modelo não foi tornado público, mas há já alguns detalhes que são conhecidos.

O que é?
Chama-se Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) e, para já, é apenas uma proposta, que será sujeita a consulta pública e que, por isso, ainda poderá ser alvo de alterações. “Nem é arrendamento, nem se trata de propriedade de casa própria”, resume o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Matos Fernandes. É um novo modelo de contrato habitacional.

Quais os objetivos?
“O DHD visa proporcionar às famílias uma solução habitacional estável”, aponta o Governo. O objetivo é “conciliar as necessidades de estabilidade e de segurança na ocupação do alojamento com as de flexibilidade e mobilidade, que derivam de uma maior mutabilidade das dinâmicas pessoais, familiares e profissionais”. O Governo procura, assim, um equilíbrio entre o regime de habitação própria, muitas vezes “pouco adequado pela sua rigidez, pelo peso do investimento que representa e pelas dificuldades de acesso ao mesmo”, e o regime de arrendamento, que “nem sempre é conducente à estabilidade e segurança desejáveis”.

Como funciona?
Os moradores do imóvel entregam ao proprietário uma caução inicial, a ser acordada entre as partes, que represente 10% a 20% do valor do imóvel. Ao mesmo tempo, pagam uma prestação mensal, equivalente a uma renda, que é livremente fixada entre as partes e que está sujeita a uma atualização anual consoante o índice de preços da habitação elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Em contrapartida por estes pagamentos, os moradores têm o direito de usufruir da habitação de forma vitalícia.

O morador pode rescindir o contrato?
Sim. Apesar de ter o direito de morar numa mesma habitação por um período vitalício, os moradores que celebrem este contrato poderão rescindir o mesmo. E não perdem, necessariamente, a caução entregue no início. Se rescindirem o contrato dentro de um prazo de dez anos, poderão receber a caução por inteiro. A partir deste período de dez anos, se rescindirem o contrato, o proprietário poderá descontar 5% da caução inicial a cada ano que passar. Significa isto que, se o morador rescindir o contrato 30 anos após a sua celebração, já não terá direito a qualquer parte da caução que pagou inicialmente.

E o proprietário?
Não. A rescisão do contrato só pode partir de iniciativa do morador.

O contrato é transmissível por parte do proprietário?
Sim. O contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel. Assim, mesmo que o imóvel passe a ter novo proprietário, o morador continua a ter direito ao usufruto da casa.

E por parte do morador?
Não. O contrato não é transmissível por herança por parte do morador, o que significa que o direito cessa em caso de morte do morador. Contudo, o morador pode transacionar o contrato ou, ainda, hipotecá-lo, se precisar de pedir um empréstimo bancário para o pagamento da caução.

Quais as vantagens para os moradores?
O Governo elenca quatro vantagens para os moradores que celebrem um contrato desta natureza:

O direito de residir toda a vida numa habitação, sem que isso signifique uma “amarra” permanente, já que pode renunciar ao contrato; Uma menor necessidade de endividamento em comparação com a alternativa de compra de habitação própria; O direito à devolução, total ou parcial, da caução por ele entregue, na medida do tempo de permanência na habitação; A possibilidade de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para financiar a caução.

E para os proprietários?
Para os proprietários, vê três vantagens:

Um aumento do capital disponível sem que isso implique vender o seu património; Uma rentabilidade estável e uma redução dos encargos com a gestão do seu património; Uma redução do risco de incumprimento pelo morador das suas obrigações, por via da caução entregue pelo morador.

O que falta saber?
Uma vez que o decreto-lei aprovado em conselho de ministros não foi tornado público, há vários detalhes que ainda não são conhecidos.

Desde logo, por exemplo, como serão tributados os rendimentos resultantes destes contratos. Os novos benefícios fiscais para incentivar o arrendamento de longa duração, em vigor desde o início deste ano, preveem que os rendimentos obtidos com rendas fiquem sujeitos a uma taxa de IRS de 10%, no caso de os proprietários celebrarem um contrato de arrendamento com mais de 20 anos. Ora, considerando que estes novos contratos preveem o uso vitalício da casa, será de esperar que os proprietários tenham direito a uma tributação, pelo menos, igual à que conseguiriam por arrendar a casa por 20 anos, mas não são conhecidos detalhes sobre a fiscalidade. Falta também saber se, à semelhança do que acontece com os contratos de arrendamento com duração indeterminada, haverá exceções para os proprietários que queiram rescindir o contrato — por exemplo, se precisarem do imóvel para habitação própria. Ao ECO, o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) levanta ainda outras questões. Existe uma possível “duplicação de um direito que já existe”, o do usufruto, que está previsto no Código Civil. Há também uma outra questão fiscal, que poderá, ou não, estar contemplada no decreto-lei. “A aquisição de direitos reais sobre os imóveis implica o pagamento de IMT”, refere Luís Menezes Leitão.]]> A MINHA ATENÇÃO????
PERGUNTO QUEM OBRIGA AS PEQUENAS REPARAÇÕES NA HABITAÇÃO, POR DESGASTE DO TEMPO E USO, MAIS: A NÍVEL EXTERIOR DO IMÓVEL E ESCADARIA DE SERVIÇO, LIMPEZAS E MANUTENÇÃO A QUEM PERTENCE TUDO ISTO OBRIGA A ESCLARECIMENTO, MAIS:
NO CASO DOS INQUILINOS QUE TEM EM CONTRATOS ANTIGOS E JÁ IDOSOS, SE O PRÉDIO FOR VENDIDO E COM PENSÕES DE TREZENTOS EUROS, O QUE O NOVO PROPRIETÁRIO FAZ Ó PODE FAZER COM TODAS ESSAS PESSOAS DE 60-70 OU MAIS ANOS, DE CERTO QUE ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NÃO OS QUER MANDAR PARA DEBAIXO DA PONTE Ó COMEÇAREM ABRIR MAIS JAmaicas?????????????
EU DOU EXEMPLO MORO HÁ QUARENTA ANOS NO MEU PRÉDIO PAGO UMA RENDA BAIXA NO BANCO MAS, POR AI HÁ VINTE ANOS NÃO VEJO A CARA DE QUALQUER SENHORIO, QUEM FAZ A MANUTENÇÃO DA MINHA CASA E DAS ESCADAS SOU EU, TIVE UMA FUGA DE GÁS ONDE IA O PRÉDIO E NÓS PARA OS ANJINHOS E POR A DETECTAR A TEMPO, PAGAR A TÉCNICOS A REPARAÇÃO, ABERTURAS E FECHO DE GÁS, FICOU-ME O ESTRAGO EM 490.00€ MAIS: SOU EU QUE PRATICO COM ARRANJA DAQUI E DALI A BOA CONSERVAÇÃO DA MINHA CASA, QUE NÃO É MINHA MAS PAGO RENDA COM MES DE CAUÇÃO E SE AMANHÃ ALGUÉM SENHORIO Ó HERDEIROS SE LEMBRAR DE VENDEREM O PRÉDIO COM 300€ DE PENSÃO FAÇO O QUE????????? Senhores Governantes, como eu milhares que estão nestas situações, é bom que digam e pensem é no terreno que se ve a realidade da situação do povo não é nos gabinetes meus senhores. SÓ EU DESDE QUE, AQUI MORO, JÁ PAGUEI O PRÉDIO DUAS VEZES AO VALOR QUE FOI COMPRADO NA ALTURA. Dito . Rodolfo Belmonte Santos

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